- 1 -A construção de pequenos edifícios denominados de anexos, não incorporados no edifício principal, a sua implantação nos lotes, respectiva área e altura obedecem aos condicionalismos previstos nos planos em vigor.
- 2 -Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente.
- 3 -A construção de anexos obedece ao regime de licenciamento deste Regulamento e deve adoptar os mesmos elementos e aspectos construtivos do edifício principal.
- 4 -Os anexos só poderão ter um piso coberto, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis.
- 5 -A sua implantação junto dos limites do terreno só será permitida desde que:
- a)Não crie, ou daí não resultem, alterações na meação superior a 3 m relativamente aos terrenos vizinhos;
- b)Não entre em conflito com as fachadas possuidoras de aberturas de compartimentos habitáveis de construções vizinhas;
- c)Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor.
Artigo 56.º — Construção de anexos
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002