- 1 -É proibida a colocação aparente de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de prédios ou sob as arcadas que sirvam estabelecimentos comerciais. O projecto de licenciamento da instalação de aparelhos deste tipo deverá prever sistemas de grelhagem ou de protecção visual, sendo os mesmos compostos por materiais de revestimento apropriados para cada caso, devidamente inseridos no contexto arquitectónico do edifício. Deverá ainda ser garantida a recolha de água proveniente da condensação do ar, que em caso algum poderá ser vertida para a via pública.
- 2 -Em edifícios novos deverá ser contemplada a pré-instalação de sistema de ar condicionado em espaços que se destinem a comércio, serviços ou similares de hotelaria.
- 3 -A colocação de antenas parabólicas ou similares deverá prever, sempre que tecnicamente possível, o seu disfarce visual. No processo de licenciamento deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando, deste modo, a proliferação de congéneres individuais.
- 4 -A Câmara Municipal poderá mandar demolir ou retirar todo o tipo de antenas, aparelhos de ar condicionado, painéis ou outros elementos não previstos no projecto de licenciamento que porventura tenham sido indevidamente colocados sobre terraços, coberturas, varandas ou fachadas, sendo o infractor devidamente identificado e correndo os custos dos trabalhos necessários por sua conta.
Artigo 57.º — Ar condicionado
Vigente desde: 29/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002