- 1 -É da exclusiva obrigação dos proprietários ou usufrutuários a incumbência da preservação do estado de conservação dos prédios sitos no município de Tomar, por forma a assegurar a sua estética, segurança e perfeita funcionalidade e a impedir o seu desabamento.
- 2 -No caso da inobservância do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal notificar os proprietários ou usufrutuários para procederem às necessárias obras de conservação, no prazo considerado suficiente para o efeito.
Artigo 58.º — Obras periódicas de conservação e reparação
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002