- 1 -Em caso de desabamento de qualquer construção confinante com a via pública, deverá o seu proprietário proceder ao seu desimpedimento no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- 2 -A remoção dos escombros terá lugar dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.
- 3 -Em caso do incumprimento do estipulado nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal proceder aos trabalhos necessários a expensas do proprietário, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 59.º — Desabamentos
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002