- 1 -A construção desabada deverá ser reconstruída por procedimento do proprietário, no prazo máximo de seis meses e de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis.
- 2 -O disposto no número anterior será dispensável em caso de alegação do proprietário por si devidamente fundamentada e comprovada pela Câmara Municipal bem como nos casos em que tal reconstrução contrarie o previsto nos instrumentos de planeamento ou outras disposições regulamentares.
Artigo 60.º — Reconstrução de edifícios desabados
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002