- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
- 2 -O valor actualizado será arredondado para o múltiplo de 5 cêntimos de euros imediatamente superior.
Artigo 64.º — Actualização
Vigente desde: 29/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002