- 1 -O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara Municipal e instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
- 2 -A licença de instalação de parques de sucata é titulada pelo respectivo alvará e fica sujeita à taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 63.º — Licenciamento
Vigente desde: 29/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002