- 1 -É pressuposto essencial da atribuição de habitações a concurso público, a divulgação da data de início e término do procedimento concursal, por forma a contribuir para a extração da lista geral de candidaturas registadas.
- 2 -Após a elaboração da lista geral de candidaturas registadas é ordenada por ordem decrescente de pontuação.
- 3 -As habitações disponíveis são afetas às candidaturas mais pontuadas, de acordo com a preferência e tipologia.
- 4 -A verificação e validação dos requisitos de candidatura processa-se de forma automática, sempre que possível.
- 5 -Os candidatos com as pontuações mais elevadas são notificados para, no sitio institucional do Município de Alenquer ou, presencialmente, no balcão único de atendimento, procederem à submissão ou atualização dos documentos essenciais à apresentação da candidatura, de forma a poder ser feita uma análise comparativa entre os requisitos de acesso e a sua conformidade com as declarações prestadas.
- 6 -A notificação encontra-se deferida em relação ao interessado, quando haja recibo de entrega da notificação enviada por correio eletrónico ou cuja notificação enviada para o domicílio do requerente não seja por ele reclamada.
- 7 -No âmbito da apreciação de candidaturas, podem ser efetuadas, oficiosamente, diligências complementares que se mostrem necessárias ou indispensáveis à respetiva apreciação, nomeadamente no que concerne à solicitação de documentos comprovativos, pelo órgão instrutor, designadamente pelos serviços, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 8 -Findo o processo de apreciação de candidaturas, procede-se à notificação dos candidatos, devendo estes apresentar declaração expressa de aceitação da habitação atribuída nas condições legais do presente Regulamento.
- 9 -O processo de atribuição de habitação, em regime de arrendamento apoiado, confere ao Município de Alenquer, enquanto órgão instrutor do presente procedimento, o direito de acesso às informações e dados do candidato e do respetivo agregado familiar, para efeitos de informação ou confirmação dos dados por estes declarados e devidamente autorizados, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -As submissões dos documentos à candidatura são automaticamente consideradas nas candidaturas subsequentes, sem prejuízo da sua confirmação e/ou atualização pelo candidato e respetivo agregado familiar.
Artigo 18.º — Verificação e diferimento das candidaturas
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025