- 1 -É aplicável às candidaturas ao regime de arrendamento apoiado, a pontuação resultante de uma avaliação de critérios de prioridade e/ou preferência, de acordo com os sujeitos mencionados no artigo 2.º do presente Regulamento, bem como aqueles que se encontrem dispensados de sujeição a concurso público, por se encontrarem em situações de urgência, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2 -Em caso de empate na classificação e/ou inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, pela ordem que se indica:
- a)O agregado familiar com um rendimento mensal per capita, equivalente ou inferior, ao pré-estabelecido;
- b)O agregado incluir um elemento vítima de violência doméstica;
- c)O número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)O número de menores no agregado familiar;
- e)O número de deficientes no agregado familiar;
- f)Família monoparental;
- g)Data de entrada do requerimento.
- 3 -O requerente pode consultar a qualquer momento a pontuação das candidaturas, bem como a posição na lista geral de candidaturas aprovadas.
- 4 -O Município disponibiliza a lista nominativa das candidaturas validadas, assegurando a permanência da sua atualização, designadamente pontuação e subsequentes alterações.
Artigo 17.º — Pontuação das candidaturas
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025