- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura ao arrendamento apoiado:
- a)O incumprimento dos requisitos de acesso à habitação previstos no artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)O candidato e/ou outro elemento do agregado familiar apresentar um ou mais dos impedimentos mencionados nas alíneas do n.º 1 do artigo 14.º, desde que não tenha sido feita prova da sua cessação, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, até à data da celebração do contrato de arrendamento, ou se verifique alguma das circunstâncias do n.º 4 do artigo 14.º;
- c)A não entrega ou entrega incompleta dos documentos solicitados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e n.os 5,7, 8 e 9 do artigo 18.º;
- d)A omissão negligente ou dolosa de informação, a prestação de falsas declarações ou de declarações fraudulentas, a incorreção de dados e/ou informações prestadas, quer por via do preenchimento do formulário de candidatura, quer por via de diligências complementares impulsionadas pelos serviços, em nome do órgão instrutor, Município de Alenquer.
- 2 -Com base na verificação dos fundamentos de indeferimento da candidatura ao arrendamento apoiado, o candidato é notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura apresentada para efeitos de produção de prova e audiência dos interessados, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Indeferimento da candidatura
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025