- 1 -O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Alenquer, com especial incidência nos centros históricos do Município de Alenquer.
- 2 -O presente Regulamento é aplicável:
- a)Às habitações propriedade ou posse do Município de Alenquer, cujas rendas são calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares, ao abrigo do princípio da capacidade contributiva como critério do princípio da igualdade, a que se destinam, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou ao abrigo do regime do arrendamento acessível, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio.
- b)Aos agregados familiares que pretendam arrendar uma habitação no mercado privado e que ao presente momento não sejam arrendatários de qualquer imóvel destinado a habitação, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, em regime de arrendamento acessível, e de acordo com o princípio da capacidade contributiva.
- c)Às habitações que se destinam a agregados familiares de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente em Alenquer, em regime de renda apoiada, abrangendo todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município de Alenquer.
- 3 -As normas do presente Regulamento aplicam-se aos vários programas de acesso à habitação em arrendamento acessível da competência do Município de Alenquer que tenham por objeto património público ou privado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025