- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento ou cujos arrendatários beneficiem do regime de renda apoiada ou do regime de arrendamento acessível, destinam-se exclusivamente a habitação própria e permanente do agregado familiar.
- 2 -É proibida a cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem, sublocação ou comodato, nos termos da lei civil.
- 3 -Os contratos a celebrar terão a duração de 24 (vinte e quatro) meses, renovando-se no seu termo por períodos de 12 (doze) meses e após avaliação e parecer favorável dos serviços municipais, até ao limite de 48 (quarenta e oito) meses de duração total do contrato.
Artigo 3.º — Condições e Termo de atribuição
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025