- 1 -A renda considera-se acessível quando é compatível com o rendimento mensal disponível do Agregado familiar ou habitacional, de acordo com as taxas de esforço indicadas na legislação em vigor.
- 2 -A oferta de habitação promovida pelos diversos programas municipais de atribuição de habitação com renda acessível deve atender às caraterísticas dominantes da procura habitacional dos agregados familiares com níveis de rendimento intermédio, designadamente:
- a)Tipologia habitacional adequada às caraterísticas dos agregados familiares;
- b)Rendimento disponível dos agregados familiares;
- c)Serviços pertinentes para os residentes, nomeadamente no que concerne à mobilidade, acesso a equipamentos de utilização coletiva, comércio e demais serviços de proximidade.
- 3 -O valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula, considerando a taxa de esforço aplicável nos termos da legislação em vigor, estando sujeita a limites mínimo e máximo:
Renda acessível = taxa de esforço x RMD
- 4 -As formas de apoio ao acesso à habitação com renda acessível praticadas no âmbito dos diversos programas municipais previstos no presente Regulamento, devem obedecer à tipologia habitacional elegível, definida na legislação em vigor.
- 5 -Os critérios enunciados nos números anteriores estão sujeitos a atualização e/ou revisão, por via de deliberação da Câmara Municipal, sempre que se verifique uma manifesta alteração de contexto relevante, designadamente dos níveis e padrões de carência habitacional, bem como dos níveis de rendimento ou na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento. A atualização e revisão pode incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos, devendo conter a seguinte informação:
- a)Limites mínimo e máximo de rendimento global dos agregados familiares para acesso aos programas municipais de atribuição de renda acessível;
- b)Taxa de esforço;
- c)Fórmula de cálculo do subsídio municipal ao arrendamento acessível;
- d)Limite mínimo e máximo do valor das rendas das habitações.
Artigo 29.º — Renda Acessível
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025