- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições gerais:
- a)Arrendamento acessível, arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias, contribuindo para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias, cujo nível de rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
- b)Arrendatário, pessoa singular que celebre contrato de arrendamento destinado a habitação própria e permanente;
- c)Candidato, pessoa singular maior que se candidata ao acesso à habitação própria e permanente, em regime de renda apoiada, seja como arrendatário de uma habitação, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no processo de candidatura, seja como indivíduo ou agregado familiar em situação de carência económica;
- d)Candidatura, ato através do qual um candidato submete eletronicamente a participação num concurso público para atribuição de habitação, da qual fazem parte os membros do respetivo agregado familiar;
- e)Habitação acessível, imóvel destinado a habitação própria e permanente, sujeito a um regime de renda apoiada ou de arrendamento acessível, compatível com o rendimento do agregado familiar, ao abrigo do princípio da capacidade contributiva;
- f)Habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- g)Situação de carência económica, quando o indivíduo ou o agregado familiar possui um rendimento mensal per capita igual ou superior ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.
- 2 -Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
- a)Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum, na habitação arrendada, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente um estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante de Apoios Sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;
- c)Família monoparental, o agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
- d)Indexante dos apoios sociais (IAS), corresponde ao valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro;
- e)Menor, pessoa singular com idade inferior a 18 anos;
- f)Pessoa com deficiência, a pessoa que apresenta um grau de incapacidade permanente, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % ou igual ou superior a 90 %, se se tratar de pessoa com deficiência profunda;
- g)Renda apoiada, a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculado em função do rendimento do agregado familiar, independentemente do valor da habitação nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;
- h)Rendimento mensal ilíquido ou bruto (RMI), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- i)Rendimento mensal líquido (RML), o rendimento mensal ilíquido ou bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante de apoios sociais de cada um dos seguintes fatores;
- j)Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- i)10 % do indexante de apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante de apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante de apoios sociais por cada um dos dependentes seguintes;
- iv)10 % do indexante de apoios sociais por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, ao indexante dos apoios sociais.
- k)Rendimento social de inserção (RSI), prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária, nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
- a)Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum, na habitação arrendada, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio:
- 3 -Para efeitos de acesso a habitação em regime de arrendamento acessível, por atribuição de habitação, com as necessárias adaptações, na parte que lhe for aplicável, considera-se:
- a)Agregado habitacional, o conjunto de uma ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco, se comprometem a residir na mesma habitação enquanto candidatos ao apoio municipal de acesso à habitação, incluindo os respetivos membros dependentes;
- b)Candidato principal, o candidato representante de dois agregados habitacionais que integram uma candidatura solidária, até ao momento da afetação de habitação;
- c)Dependente, as pessoas singulares devidamente identificadas pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos de um dos membros do Agregado Habitacional:
- i)Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- ii)Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que tendo idade inferior a 26 anos, frequente um estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante de Apoios Sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;
- iii)Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- iv)Os afilhados civis;
- d)Família numerosa, família constituída por cinco ou mais pessoas, com relações de parentesco entre si, cujas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) evidenciem a existência de três ou mais dependentes a seu cargo;
- e)Rendimento global do Agregado Habitacional, o somatório dos valores do rendimento global que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do agregado habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As referidas notas de liquidação reportam-se, sem exceção, aos rendimentos auferidos no ano anterior à apresentação da respetiva candidatura;
- f)Rendimento mensal disponível do Agregado Habitacional (RMD), rendimento calculado da seguinte forma:
- i)Consideram-se como fonte de informação para cálculo do RMD as notas de liquidação de IRS de cada membro do Agregado habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social, ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa;
- ii)O valor de cálculo do RMD é o valor do Rendimento global do Agregado Habitacional subtraído dos valores da coleta líquida constantes nas notas de liquidação e respetivas declarações de rendimentos, validadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitantes ao ano fiscal anterior;
- iii)O resultado apurado no ponto II divide-se por 12 (doze) meses, obtendo-se assim o RMD;
- g)SMAA, subsídio municipal ao arrendamento acessível;
- h)Taxa de esforço, a percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento mensal disponível do Agregado Habitacional;
- i)Habitação ou Unidade habitacional, o espaço distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus Anexos, num edifício de caráter permanente que se destina a servir o domicílio.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025