- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
- a)Incumprimento de algum dos requisitos previstos no artigo 33.º;
- b)Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 35.º;
- c)Omissão de elementos sujeitos a candidatura, no prazo legal pré-definido;
- d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- e)Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação, incluindo o empreendimento de meios fraudulentos;
- 2 -O candidato é notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura, nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 40.º — Indeferimento de candidatura
Vigente desde: 27/10/2025
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