- 1 -Os agregados habitacionais que tenham residência permanente no concelho de Alenquer há pelo menos 5 anos, a contar da data de publicitação das condições do concurso, podem aceder ao subsídio do Município caso o valor da renda da habitação não seja acessível face ao rendimento mensal disponível do agregado, aferida essa condição se a taxa de esforço for superior à legalmente estabelecida e demais condições previstas no presente Regulamento.
- 2 -O montante do subsídio municipal mensal é calculado em função da capacidade contributiva do agregado familiar, tendo em conta o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e a taxa de esforço, calculando- se segundo a seguinte fórmula:
SMAA = Renda contratada - Taxa de Esforço x RMD
- 3 -Os valores máximos da renda contratada elegíveis para efeitos de atribuição de subsídio municipal são os mesmos valores que se encontram legalmente estabelecidos para efeitos de IAS.
- 4 -A Câmara Municipal de Alenquer pode deliberar qual o âmbito territorial das habitações elegíveis para efeitos de subsídio municipal ao arrendamento acessível.
- 5 -A Câmara Municipal de Alenquer pode deliberar aprovar requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação.
- 6 -A Câmara Municipal de Alenquer pode deliberar aprovar valores máximos de subsídio municipal por tipologia habitacional para otimizar a utilização da verba disponível.
- 7 -A Câmara Municipal de Alenquer delibera para cada procedimento de atribuição sobre o prazo máximo de acesso ao subsídio municipal.
Artigo 46.º — Subsídio Municipal
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025