- 1 -O regime do arrendamento apoiado materializa-se no arrendamento de habitações detidas, a qualquer título, pela autarquia local, com rendas determinadas em função do rendimento, composição e dimensão do agregado familiar, independentemente do valor da habitação no mercado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio;
- 2 -O arrendamento apoiado destina-se aos agregados carenciados e agregados intermédios que pretendam obter residência permanente em Alenquer e formaliza-se mediante a celebração de um contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 8.º — Renda apoiada
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025