De acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo Requerente e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sendo que se considera que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique deslocação, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho.
Artigo 7.º — Agregado familiar
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