- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário, na observância dos períodos normais de trabalho, outros trabalhadores mediante celebração de acordo escrito, desde que admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores sujeitos ao regime de isenção de horário estão obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento do número de horas semanais legalmente fixado.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025