- 1 -Só pode ser prestado trabalho suplementar mediante autorização do Diretor, precedida de proposta do superior hierárquico do trabalhador, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a realização de trabalho suplementar deve ser solicitada, e devidamente fundamentada, com uma antecedência mínima de 72 horas pelo superior hierárquico ou, na sua ausência, pelo próprio trabalhador, salvo situações excecionais, devidamente comprovadas.
- 3 -Para a contabilização do trabalho suplementar, o trabalhador deve entregar o inerente pedido em impresso próprio, devidamente preenchido, na Direção de Recursos Humanos, devidamente visado pelo seu superior hierárquico.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados períodos de trabalho suplementar os inferiores à primeira meia hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho.
- 5 -O descanso compensatório, por prestação de trabalho suplementar em dia útil ou de descanso complementar, ou, em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo superior hierárquico, deve ser gozado até ao prazo máximo de 120 dias seguidos.
- 6 -O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Trabalho e demais disposições legalmente aplicáveis.
Artigo 14.º — Regras
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025