- 1 -A ausência, quando previsível, é comunicada ao superior hierárquico, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -As justificações de ausências são feitas no sistema de informação utilizado para o efeito, acompanhadas de justificativo (se aplicável).
- 3 -O trabalhador deverá realizar a justificação referida no número anterior, até cinco dias úteis após a ocorrência que determinou a ausência, salvo impedimento comprovado devendo o superior hierárquico pronunciar-se a respeito até dois dias úteis, após a submissão da mesma.
- 4 -Nas diferentes modalidades de horário, exceto horário flexível, os atrasos superiores a 15 minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis. No caso do horário flexível, a ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória deve ser objeto de justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade, sem prejuízo da observância do regime legal de justificação de faltas.
- 5 -A ausência do trabalhador do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação.
Artigo 17.º — Justificação das faltas e do incumprimento do horário
Vigente desde: 29/10/2025
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