- 1 -A verificação do cumprimento da duração do trabalho é aferida por referência ao período de um mês.
- 2 -Tomando em consideração a duração média diária de trabalho e o número de dias úteis, é determinado para o período de referência o número de horas de trabalho exigíveis.
- 3 -O número de horas efetivamente prestado é calculado tendo em conta a modalidade de horário, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento e do período máximo diário de prestação de trabalho, e daquelas que, a título excecional e mediante autorização prévia do Diretor, sejam efetuadas fora do período de funcionamento e que, em qualquer caso, não sejam remuneradas como trabalho suplementar.
- 4 -Findo o período de referência, é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis.
- 5 -A verificação de débitos injustificados no final do mês, aquando do apuramento mensal de horas prestadas, dá lugar à marcação de um dia de falta injustificada por cada período igual à duração média diária de trabalho, e de meio-dia por cada débito igual ou inferior a meio-dia do tempo de trabalho diário, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.
- 6 -No caso da modalidade de horário flexível, a marcação de faltas prevista no número anterior só se aplica caso o cômputo de tempo negativo, sendo inferior ou igual a três horas, não seja compensado nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte àquele a que se reporta o débito.
- 7 -A marcação de faltas previstas no presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito diz respeito.
Artigo 18.º — Período de referência, saldos e compensações
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025