Aos trabalhadores pode ser concedida, em cada mês, uma dispensa de serviço de meio-dia, de compensação obrigatória, que poderá ser gozada por inteiro ou fracionada, num máximo de duas vezes, desde que não afete o regular funcionamento dos serviços, podendo ou não ser acumulada com o gozo de dias de férias, mediante parecer favorável do superior hierárquico.
Artigo 20.º — Dispensa de tempo de trabalho em horários rígidos, desfasados ou jornada contínua
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