- 1 -Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, durante o horário de funcionamento de Ciências ULisboa, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
- 2 -Os períodos relativos às plataformas são as seguintes:
- a)Plataforma móvel da manhã - entre as 8 horas e as 10 horas;
- b)Plataforma fixa da manhã - entre as 10 horas e as 12 horas;
- c)Plataforma móvel intercalar - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;
- d)Plataforma fixa da tarde - entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos;
- e)Plataforma móvel da tarde - entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.
- 3 -A interrupção obrigatória de trabalho não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar-se nos limites da plataforma móvel intercalar.
- 4 -As plataformas móveis não são passíveis de justificação de tempos, sem prejuízo do uso de créditos horários.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, o Diretor pode, através de despacho, estabelecer plataformas com períodos de trabalho diferentes das referidas anteriormente, para um trabalhador ou grupo de trabalhadores cujas funções o recomendem e a natureza do serviço o justifique.
- 6 -A adoção da modalidade de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, devendo os trabalhadores, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, designadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços, nomeadamente no que respeita ao atendimento público;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinada pelo superior hierárquico.
- 7 -É permitido ao trabalhador na modalidade de horário flexível acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição, através, respetivamente, do alargamento ou redução do período normal de trabalho, nos termos do previsto no artigo 19.º
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025