- 1 -Os atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, podem ser requeridos com caráter de urgência.
- 2 -Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo, no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 32.º — Urgência
Vigente desde: 13/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2024