- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
- 2 -Nos termos do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação, a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, na ausência de regulamento específico.
- 3 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação.
- 4 -Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
- 5 -As Instituições sem fins lucrativos com sede no Concelho de Ourém, ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos Capítulos XVIII, nomeadamente na Secção I, III e IV no âmbito de competições desportivas federadas.
- 6 -As Instituições Particulares de Solidariedade Social, com Estatuto de Utilidade Pública, estão isentas das taxas previstas no Capítulo IV do presente Regulamento.
- 7 -Promovendo a igualdade no acesso às artes, as pessoas com deficiência (ou com algum tipo de incapacidade - com comprovativo adequado), tem direito à gratuitidade do acompanhante dos preços no âmbito do Teatro Municipal de Ourém, definidos conforme previsto no artigo 102.º, da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 8 -As Instituições sem fins lucrativos com sede no Concelho de Ourém, a Associação Portuguesa de Museologia, a ICOM - Conselho Internacional de Museus, o ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios, estão isentas das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 9 -Os Antigos Combatentes, mediante a apresentação de cartão e nos termos do Estatuto de Antigo Combatente, estão isentos das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 10 -Os profissionais em exercício de funções, nomeadamente jornalistas, mediante a apresentação de carteira profissional, profissionais de turismo registados no RNAAT, mediante apresentação de comprovativo, investigadores e professores com credencial, técnicos do IMC, mediante apresentação de comprovativo, mecenas, parcerias e amigos do MMO, pessoas ou grupos convidados pela direção do Museu ou pelo Município e os professores e alunos no desempenho de trabalhos sobre as coleções do Museu, mediante autorização prévia, estão isentos das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 11 -As instituições sem fins lucrativos, com sede no Concelho de Ourém, no âmbito da realização de eventos, poderão estar isentas das taxas previstas nos artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, mediante aprovação do órgão executivo.
- 12 -A utilização de vias públicas, nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de março, estão isentos de pagamento de taxas para a realização de desfiles de carnaval promovidas por Instituições Particulares de Solidariedade Social, e estabelecimentos escolares cujos participantes sejam membros da comunidade educativa.
- 13 -Estão isentos de pagamento de taxas previstas no presente regulamento, as pretensões submetidas para regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos ao abrigo da Lei n.º 29/2024, de 5 de março.
- 14 -As taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º do anexo I, estão isentos de pagamento, salvo disposição em contrário, determinadas pelo órgão executivo, nos seguintes dias:
- a)Feriado Municipal (20 de junho);
- b)Eventos abertos ao público, promovidos pelo MMO ou pelo Município;
- c)Efemérides relacionadas com os Museus e o Património Cultural, nomeadamente:
- i)Dia Internacional dos Centros Históricos (28 de março);
- ii)Dia Internacional dos Monumentos e Sítios (18 de abril);
- iii)Dia Internacional dos Museus (18 de maio);
- iv)Jornadas Europeias do Património (data móvel);
- v)Aniversário do MMO (04 de julho);
- vi)Dia Nacional dos Castelos (07 de outubro).
Artigo 33.º — Isenções
Vigente desde: 13/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2024