- 1 -A definição das regras e especificações técnicas do funcionamento do sistema de informação ao público é da competência do Operador, que deve divulgá-las às empresas de transporte do TRM.
- 2 -Todas as peças de informação ao publico devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
- 3 -A sinalética do TRM incluirá informação sobre todas as linhas regulares das várias empresas de transportes.
- 4 -A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores de transporte, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o TRM.
- 5 -A informação sobre tarifários será da responsabilidade das empresas de transporte e do Operador e deverá ser disponibilizada nos locais definidos para esse fim, tendo em consideração necessidades de pessoas com mobilidade condicionada.
- 6 -Os avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade das empresas de transportes e poderão ser disponibilizados nos locais definidos para esse fim.
- 7 -Os custos de alteração de sinalética ou informação ao publico decorrente da adesão de novo operador de transporte ao TRM constitui um encargo dessa empresa de transporte.
- 8 -Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores de transporte, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora da empresa de transporte.
- 9 -Deve ainda ser fornecida informação ao público relativa: as condições de acesso e apoios a pessoas com mobilidade condicionada, designadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
Artigo 11.º — Sistema de Informação ao Público
Vigente desde: 29/10/2025
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