- 1 -Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras, a OesteCIM ou a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes o solicitem, serão elaborados, pelas empresas de transportes, quadros e mapas estatísticos relativos a quantidades de movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam no TRM, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer ao Operador, os elementos necessários, por forma a poder responder cabalmente à solicitação daquelas entidades.
- 2 -As empresas de transportes devem elaborar, mensalmente, mapas estatísticos com a estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão do TRM.
- 3 -Os veículos que utilizarem algum dos cais sujeitos ao “sistema de toques” terão de registar cada entrada e cada saída, de acordo com o sistema que for estabelecido, por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 22.º — Registo da informação e elementos estatísticos
Vigente desde: 29/10/2025
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