- 1 -Os lugares dos cais serão afetos às empresas de transportes de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma, a estipular pela Câmara Municipal.
- 2 -A utilização dos cais faz-se por empresa de transportes, de acordo com os cais disponíveis e a frequência de utilização e encontram-se todos sujeitos ao “Sistema de Toques”.
- 3 -Sempre que surjam novos pedidos a Câmara Municipal procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados às empresas de transportes regulares.
- 4 -Cada cais comporta um veículo.
- 5 -São considerados utilizadores prioritários do TRM as empresas de transportes com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Torres Vedras.
- 6 -Não obstante o supra definido deve ser garantido uma quota de 10 % de cais disponíveis para empresas de transportes de serviço expresso e ocasionais.
- 7 -Os pedidos apresentados pelos operadores de serviço expresso e ocasionais só podem ser recusados pela Câmara Municipal por manifesta falta de capacidade.
- 8 -Nos casos mencionados supra, a Câmara Municipal indicará uma alternativa viável ou na falta desta os locais de paragem existentes e que garantam as condições de segurança dos passageiros.
Artigo 23.º — Afetação e utilização dos cais
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025