- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, a falta de cumprimento pelas empresas transportadoras ou seus trabalhadores das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação social e será punida com coima de € 35,00 a € 3.500,00.
- 2 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara de Torres Vedras.
- 3 -Constituem contraordenações, a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de € 50,00 a € 3.500,00:
- a)A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º;
- b)A violação do disposto no artigo 18.º;
- c)A violação do disposto no n.º 14, do artigo17.º;
- d)A violação do disposto no n.º 16, do artigo 17.º;
- e)A violação do disposto no artigo 22.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -As contraordenações praticadas por qualquer empresa transportadora serão comunicadas à Autoridade de Mobilidade e Transportes I. P., para que esta entidade possa exercer a sua atividade tutelar, designadamente pela aplicação das sanções de suspensão ou revogação das carreiras concessionadas.
- 6 -Nas hipóteses previstas nas alíneas do número anterior, e tratando-se de empresas de transporte de serviços regulares, os direitos de utilização concedidos serão suspensos ou revogados por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 37.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025