- 1 -O Terminal Rodoviário Municipal é propriedade do Município de Torres Vedras.
- 2 -A Câmara Municipal de Torres Vedras fiscalizará a organização e disciplina dos serviços, de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador.
- 3 -O TRM é terminal ou ponto de paragem dos transportes coletivos rodoviários de passageiros que sirvam o concelho de Torres Vedras, incluindo o serviço expresso e excluindo carreiras especiais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
- 4 -São considerados utilizadores prioritários do TRM, as empresas de transportes com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Torres Vedras, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras.
- 5 -Todas as outras empresas de transportes com carreiras de serviço público ou ocasional, e as agências de viagens poderão utilizar o TRM nas condições definidas neste Regulamento.
- 6 -O TRM destina-se exclusivamente ao uso de veículos licenciados pela AMT, I. P., para o transporte público de passageiros e que não apresentem padrões de emissões iguais ou superiores ao da norma europeia em vigor à data da primeira matrícula
- 7 -Durante o período de encerramento do TRM as empresas de transportes regulares que detenham direitos de utilização de cais, poderão utilizá-los como estacionamento, para efeitos de recolha noturna das viaturas utilizadas no seu serviço público, mediante o pagamento das tarifas ou valores definidos pelo Município de Torres Vedras, sem prejuízo de se salvaguardar cerca de 10 % de lugares de estacionamento para os operadores não regulares.
Artigo 4.º — Finalidade, Propriedade e Utilização
Vigente desde: 29/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2025