- 1 -É da responsabilidade do Operador:
- a)Operar o TRM garantindo o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e aos demais utilizadores, conforme definido no Regulamento ou outros documentos que o vinculem;
- b)Garantir, a todas as empresas de transportes de serviço público de transporte de passageiros, o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades ao TRM, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento e parqueamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços;
- c)Coordenar o processo de afetação da capacidade a empresas de transportes de serviço público de transporte de passageiros, designadamente, a atribuição de lugares de paragem, a verificação da sua efetiva utilização, a divulgação da capacidade e aceitação ou recusa de acesso, entre outros;
- d)Proporcionar uma infraestrutura cómoda, segura, funcional e de qualidade aos passageiros e às empresas de transportes que exploram os serviços de transporte público de passageiros, como sejam, entre outros, a disponibilização de iluminação, proteção térmica, segregação do espaço de circulação automóvel e segurança da utilização;
- e)Assegurar a receção, análise e tratamento de reclamações e exposições efetuadas por qualquer utilizador do TRM relativas ao mesmo, reencaminhando as reclamações e exposições relativas aos serviços prestados por empresa de transportes para as entidades competentes para a sua apreciação;
- f)Promover a intermodalidade e garantir a divulgação de informação, de forma clara e transparente, aos passageiros e às diversas empresas de transporte de serviço de público de passageiros;
- g)Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as viagens, com a respetiva indicação do cais e zona de embarque;
- h)Garantir a existência e acesso a comodidades, designadamente serviços sanitários, restauração ou alimentação, sempre que possível;
- i)Assegurar a manutenção, limpeza e higienização dos diversos espaços e comodidades, quando aplicável.
- j)Assegurar a recolha e armazenamento de objetos perdidos;
- k)Declarar, mensalmente, a situação de perda ou abandono dos objetos encontrados no interior do TMR e suas dependências e não reclamados no prazo de 90 dias;
- l)Zelar pela qualidade do ar no interior, do TMR, para que se cumpra o normativo ambiental decorrente do regime do controlo e proteção da qualidade do ar, providenciando a monitorização de medições regulares por entidade habilitada e manter o registo atualizado das mediações efetuadas;
- 2 -O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores tem em conta as características e especificidades físicas do TRM, incluindo a sua capacidade, bem como os equipamentos, instalações ou serviços disponibilizados em cada caso em concreto.
- 3 -No caso de espaços de paragem ou estacionamento definidos em espaço exterior público não vedado, compete igualmente ao Operador exercer, com as devidas adaptações, as competências referidas no presente artigo.
- 4 -No caso previsto no número anterior, quando se impuser a intervenção em espaço público, o Operador deve, sempre que necessário, diligenciar junto das entidades competentes e policiais a eventual colaboração que se revele necessária para garantir a boa operação do TRM.
- 5 -O Operador poderá promover ações de desenvolvimento da mobilidade suave e partilhada, recomendando-se também que:
- a)Garanta a ligação, eficaz, acessível e cómoda, entre os diferentes modos de transportes, para todos os cidadãos, incluindo cidadãos com mobilidade condicionada ou com necessidades específicas e em articulação com o espaço público envolvente;
- b)Desenvolva infraestruturas de carregamento e abastecimento de veículos com combustíveis alternativos de baixas emissões e limpos.
Artigo 7.º — Competências do Operador do Terminal Rodoviário Municipal
Vigente desde: 29/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2025