São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 26.º, 28.º, 34.º, 36.º, 37.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 80.º, 82.º, 87.º e 89.º do RMUE que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no n.º 8, do artigo 112.º e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, também designado por RMUE.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante designado por RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- a)Fixar as normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos instrumentos de gestão territorial, doravante designados por IGT, e demais legislação em vigor;
- b)[...]
- c)Regular o procedimento de legalização das operações urbanísticas;
- d)Concretizar algumas das obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Afastamento posterior ou tardoz: o afastamento da edificação no alçado oposto ao espaço público;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Área útil: soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)Cave: unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;
- m)Cave parcial ou semicave ou cave semienterrada: unidade ocupacional com pisos abaixo do solo, mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota, mais elevada de uma das linhas de terra, principal ou de tardoz, confinantes com essa unidade ocupacional, devendo ter sempre pelo menos uma das fachadas totalmente livre;
- n)[Anterior alínea k).]
- o)[Anterior alínea l).]
- p)[Anterior alínea m).]
- q)[Anterior alínea n).]
- r)[Anterior alínea o).]
- s)Estrutura da fachada: características do dimensionamento, forma, composição e desenho dos planos de fachada, vãos, beirais, platibandas, elementos salientes e reentrantes e de todos os elementos que possuam um caráter permanente e relevante para a imagem do edifício;
- t)[Anterior alínea q).]
- u)Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, planos de nível ou inclinados, incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- v)Frente do lote ou parcela: a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via pública;
- w)Largura da via pública: a distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que ladeiam a via, e que é a soma das larguras da faixa ou faixas, de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas, consoante os casos em apreço;
- x)[Anterior alínea u).]
- y)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea w).]
- aa)Número de pisos: o somatório do número total de pavimentos dotados de pé direito regulamentar, como caves, rés-do-chão e andares, com exceção do sótão, se este pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio, designadamente, arrumos, casas de máquinas e reservatórios;
- bb)[Anterior alínea y).]
- cc)[Anterior alínea z).]
- dd)[Anterior alínea aa).]
- ee)Profundidade das edificações: distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas principal e posterior, excluindo palas da cobertura e varandas salientes;
- ff)[Anterior alínea cc).]
- gg)[Anterior alínea dd).]
- hh)[Anterior alínea ee).]
- ii)[Anterior alínea ff).]
- jj)Varanda: o avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada, sendo de 3 m a distância mínima da face inferior da varanda ao solo, medida do ponto mais desfavorável;
- kk)[Anterior alínea hh).]
- 2 -Para efeitos da alínea c), do artigo 2.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, ambos do RJUE, deverá ter-se em consideração as definições constantes das alíneas s), t) e ff) deste artigo.
- 3 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelos IGT, pelo artigo 2.º do RJUE, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, doravante designado por RGEU, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
Artigo 5.º
[...]
Os serviços municipais competentes pela gestão urbanística, do Município de Ourém, estão especificamente à disposição dos cidadãos, um dia por semana, entre as 9h30 m e as 12h30 m, conforme n.º 5, do artigo 110.º, do RJUE.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem cumprir com as normas de instrução digital disponíveis no sítio da internet do município.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As plantas de implantação ou de síntese devem ser elaboradas sobre levantamento topográfico, contendo ainda informação sobre a área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local ou edificações que permitam definir os parâmetros de edificabilidade;
- e)[...]
- f)A conceção do projeto em suporte informático deve ser à escala real 1:1, correspondendo uma unidade no desenho a um metro no terreno, sem prejuízo das escalas normalmente adotadas na representação em papel.
- 3 -Todos os levantamentos topográficos apresentados no âmbito da instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de uma declaração escrita, na qual o topógrafo, autor do respetivo levantamento topográfico, declare a conformidade do mesmo com os elementos cadastrais presentes no local.
- 4 -[...]
- 5 -As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração não isenta de controlo prévio deverão ser instruídas com o quadro sinóptico, disponível no sítio de Internet do Município.
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)Desenhos representativos da situação existente, quanto ao licenciado ou isento de licenciamento;
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Da Implantação rigorosa das edificações existentes, com indicação dos títulos de construção.
- d)[...]
- 2 -Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deve, ainda, apresentar declaração do técnico, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição de unidade de cultura nos termos da lei.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos e áreas pretendidos, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = C × F × A
em que:
E (€) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente a que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril.
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar e bifamiliar - 0.7
Habitação coletiva - 0.8
Turismo/restauração - 0.8
Comércio, serviços e equipamentos - 0.8
Armazenagem ou indústria - 0.4
Garagens, áreas técnicas, arrumos em cave ou anexos - 0.5
Outros tipos de construção - 0.7
A (m²) = área total de construção afeta a cada utilização
- b)Para os muros de vedação e de suporte de terras, ou ambos, aplica-se o valor de 200€ por ml;
- c)Para vedações com caráter ligeiro, facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, aplica-se o valor de 100€ por ml;
- d)Para piscinas aplica-se o valor de 200€ por m².
- 2 -A estimativa orçamental referente a obras de demolição aplica-se o valor de 50€ por m².
- 3 -A estimativa orçamental referente a trabalhos de remodelação dos terrenos aplica-se o valor de 3€ por m³ de aterro ou desaterro.
- 4 -A estimativa orçamental referente a operações materiais de utilização do solo aplica-se o valor de 3€ por m² de área ocupada.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com a planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, na qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo, designadamente postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, decorrentes dos vários projetos de especialidades.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do respetivo código de acesso;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 17.º
[...]
[...]
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial ou indicação do respetivo código de acesso;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Planta de localização georreferenciada com ID de parcela, disponível no sítio da internet do Município de Ourém, no separador Emissão de Plantas de Localização, com a delimitação da parcela e das edificações existentes;
- e)Levantamento fotográfico atualizado, representando todas as fachadas do edifício;
- f)Levantamento topográfico, quando se verifiquem divergências nas áreas registadas face às áreas existentes.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras de urbanização se encontram executadas na sua totalidade, incluindo as obras de ligação às infraestruturas existentes, e em cumprimento dos respetivos projetos e da legislação aplicável, e em condições de receção provisória;
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- 2 -O pedido de receção definitiva de obras de urbanização deve ser instruído com o requerimento, o levantamento fotográfico atualizado da urbanização e autos de receção/certificados de conformidade da execução das infraestruturas emitidos por entidades competentes.
Artigo 19.º
Licença em área abrangida por operação de loteamento
- 1 -Ficam sujeitas ao procedimento de licenciamento, e não ao procedimento de comunicação prévia, as obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo título ou alvará de loteamento:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -Este pedido dá origem a emissão de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém devidas pela realização de operações urbanísticas.
- 4 -A emissão de licença deverá ser requerida no prazo de 1 ano, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º, do RJUE.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos, que se mostrem necessários para o procedimento de licenciamento atendendo às concretas operações urbanísticas, definidos nos termos do RJUE e respetivas Portarias.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, pode ser dispensada a junção em função da operação urbanística em análise:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Do estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema de Certificação Energética de Edifícios;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)Estudo que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
- j)Relatório de Avaliação de Vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;
- k)Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nos procedimentos de legalização, para efeitos de cálculo das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, deve ser apresentado documento com indicação do tempo de execução da obra a legalizar e as respetivas dimensões das edificações a legalizar expressas em m² ou ml, consoante os casos.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento de licença de obras caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
- b)Deferimento do pedido e emissão da resposta à utilização, caso não haja obras e o edifício ainda não disponha deste título;
- c)Deferimento do pedido de legalização de muros, constituindo título bastante da obra, a notificação do deferimento;
- d)Indeferimento do pedido.
- 3 -Caso da análise da pretensão, não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
- 4 -A licença de obras e resposta à utilização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.
- 5 -Caso da análise da pretensão, resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por uma licença de obras cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento da comunicação de utilização nos termos legalmente definidos.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista a obtenção de compatibilidade, com os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Cópia do título de utilização;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Fundamentação da inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, relativamente a ruído, resíduos resultantes de emissões gasosas como fumos, cheiros e poeiras e efluentes líquidos.
- 2 -A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, é inscrita, por simples averbamento, no título de utilização já existente.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O pedido de autorização deve conter os elementos indicados no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro e ainda os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
Artigo 37.º
[...]
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º-A, do RJUE e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) e j) do mesmo número, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística:
- a)Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em área abrangida por operação de loteamento ou IGT em vigor;
- b)Os tanques de rega até 1,20 m de altura e área de 20m², desde que não confinem com o espaço público;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura não superior a 3,00 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 40m² e que não confrontem com o espaço público;
- i)[...]
- j)As edificações ligeiras e autónomas, de área máxima de 40m² e altura máxima de 3 m, localizadas fora de perímetro urbano ou perímetros com capacidade edificatória, e que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas ou abrigo de animais para uso doméstico;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores ou de construções erigidas sem licença ou isentas de licenciamento, por não ser exigível à data da sua construção, sem prejuízo do cumprimento das regras se segurança e responsabilidade em vigor sobre a matéria;
- s)[...]
- t)[...]
- u)A instalação, em propriedade privada, de estruturas amovíveis temporárias para divulgação e promoção da operação urbanística, como stands de venda, até à emissão de título de utilização do edifício;
- v)Alteamento de muros, licenciados ou isentos de licenciamento, por não ser exigível à data da sua construção, confinantes com o espaço público, até uma altura total máxima de 1,60 m de altura;
- w)A edificação de vedação em estacas de madeira e rede confinante com o espaço público, com uma altura máxima de 1,60 m e implantada em solo rústico identificado em IGT, desde que sejam cumpridos os afastamentos regulamentares.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas h), j) e n) do número anterior, considera-se de escassa relevância urbanística uma edificação por artigo matricial, desde que seja erigida com materiais e técnicas de construção adequadas à sua função, sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente.
- 3 -Nos casos previstos na alínea h), do n.º 1, as edificações devem ser implantadas em plano recuado relativamente aos planos da fachada do edifício principal existente confrontantes com o espaço público.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 44.º
[...]
[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço das infraestruturas, nomeadamente em termos de redes públicas de abastecimento e drenagem, vias de acesso, tráfego e estacionamento.
- e)Edifícios funcionalmente ligados entre si, que partilham pelo menos uma via de acesso privado.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A área cedida, nos termos do número anterior, é inscrita no título de construção e contabilizada para efeitos do cálculo dos índices urbanísticos do IGT a aplicar à parcela, não sendo contabilizada para a área total de impermeabilização da parcela.
- 4 -No caso de obras de ampliação destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenagem ou equipamentos privados, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As operações urbanísticas, isentas de procedimento de controlo prévio municipal, devem ser precedidas de comunicação à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias, acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria.
- 3 -[...]
- 4 -A comunicação do início dos trabalhos mantém-se válida pelo período máximo de 90 dias, findo o qual, caso não se tenha iniciado a operação urbanística, deverá ser apresentada nova comunicação.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para a realização da verificação da implantação e alinhamentos com definição das cotas de soleira, o interessado deve requerer aos serviços municipais a marcação da mesma.
- 3 -[...]
Artigo 48.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública
- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e habitação pública previstas no artigo 43.º do RJUE devem ter acesso direto a partir de arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
- 2 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e habitação pública a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e de identificação inequívoca.
- 3 -[...]
- 4 -As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos no IGT em vigor, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e habitação pública podem ser afetas a um único destes três fins, quando o Município assim o entenda por razões de ordenamento do território.
- 5 -[...]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -O prazo de execução das obras de urbanização e edificação no âmbito de comunicação prévia, para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 53.º e do n.º 2, do artigo 58.º, do RJUE, não pode ultrapassar cinco anos.
- 2 -Às operações urbanísticas isentas de procedimento de controlo prévio municipal previstas na alínea b), e), f) e h) do n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE é aplicável o prazo de execução referido no n.º 1 do presente artigo, prorrogável a requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Os muros de delimitação dos prédios que confinem com o espaço público, arruamentos, ou espaços públicos, não podem exceder 1,60 m de altura.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Qualquer vedação ou forma de delimitação de propriedades, independentemente do material utilizado, carece de controlo prévio municipal, nos termos do RJUE, desde que confine com espaço público.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos previstos na alínea w), do n.º 1, do artigo 43.º
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos edifícios cujas fachadas confinem com o espaço público, os corpos balançados e as varandas cumprem as seguintes regras cumulativamente:
- a)A sua largura não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio sobre o qual se projeta;
- b)A sua largura está limitada a um máximo de 1,80 m;
- c)A sua projeção sobre o espaço público cumpre uma distância vertical não inferior a 3 m.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São interditos os beirais livres que lancem diretamente as águas sobre o espaço público devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais.
- 3 -Os beirais livres referidos no ponto anterior podem ser permitidos em situações excecionais e devidamente fundamentadas no que respeita ao impacto nas características arquitetónicas relevantes a preservar.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Os edifícios passíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais frações, devem possuir espaço comum, funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção de coisas comuns.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Possuir área equivalente a 1,00m² por fração com o mínimo de 10,00m², bem como ser dotada de arejamento e iluminação naturais, sempre que possível.
- 3 -[...]
Artigo 66.º
[...]
A fim de se atenuar o impacte visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, voltadas para o espaço público, os projetos devem contemplar soluções arquitetónicas adequadas para a camuflagem daqueles, designadamente, através de anteparos visuais e de grelhas.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício, e nunca de forma livre para o espaço público.
- 3 -Na ausência de rede coletora no espaço público e sempre que as condições topográficas o permitam, as águas pluviais devem ser conduzidas para o logradouro não impermeabilizado.
- 4 -[...]
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as utilizações tomam, preferencialmente, as seguintes designações:
- a)Utilização para habitação;
- b)Utilização para comércio;
- c)Utilização para serviços;
- d)Utilização para armazém;
- e)Utilização para fins industriais;
- f)Utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado, designadamente, apoio agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, é admissível a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente titulados.
- 3 -Nas licenças de utilização antigas, sempre que o uso referido seja «unidades de ocupação, lojas ou estabelecimentos», deve considerar-se que os usos aí permitidos são o comércio e os serviços, caso o IGT o permita, devendo a atualização ser inscrita por simples averbamento no título de utilização já existente.
Artigo 71.º
Motivos de oposição à utilização de edifício ou fração
São motivos de oposição à comunicação prévia com prazo de utilização ou de alteração de utilização de edifício ou fração quando:
- a)Violar plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, áreas de reabilitação urbana, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação de alteração à utilização de qualquer entidade consultada cuja decisão seja vinculativa;
- c)A comunicação de alteração de utilização constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação do espaço público, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação do espaço público no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior a permissão para a ocupação do espaço público é englobada no título aplicável à operação urbanística.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -A ocupação de espaço público com andaimes, materiais ou equipamentos para as obras ou entulhos, está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.
- 2 -O pedido de ocupação de espaço público deve ser instruído com:
- a)Memória descritiva com indicação da área a ocupar, duração da ocupação, descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio e identificação do processo de obras a que respeita a pretensão, quando aplicável;
- b)Planta de ocupação do espaço público à escala de 1:200 ou superior, devidamente cotadas e com a demarcação da área a ocupar;
- c)Projeto de sinalização temporária, nos casos aplicáveis;
- d)Planta de localização à escala 1:2000 com identificação precisa da localização do prédio e demarcação da área a ocupar, caso não exista processo de obras.
- 3 -[...]
- 4 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia ou que delas estejam isentas, a notificação do deferimento do pedido é título bastante para a ocupação do espaço público, após o pagamento da devida taxa, sendo concedida a ocupação pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 5 -Os proprietários das obras são obrigados a reparar quaisquer danos ocasionados pelas mesmas no espaço público, dentro ou fora dos tapumes, ou em qualquer infraestrutura ou equipamento urbano.
- 6 -[...]
- 7 -Terminado o prazo do título de ocupação de espaço público deve a fiscalização informar do cumprimento das condições referidas no título, relativamente a eventuais danos causados no decorrer da obra nas infraestruturas e equipamentos públicos, localizados na área ocupada.
- 8 -Após notificação do deferimento da ocupação de espaço público, dispõe o requerente de 90 dias para proceder ao pagamento das taxas eventualmente devidas.
- 9 -O prazo de ocupação de espaço público pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -A ocupação do espaço público deve ocorrer pelo mínimo tempo possível, assim como deve ser devidamente protegida e sinalizada, com sinalização temporária, de modo a prevenir eventuais acidentes que possam causar danos em pessoas e veículos em passagem pelo local.
- 2 -[...]
- 3 -Deve ser assegurada a continuidade de percursos pedonais existentes em condições de segurança, conforto e acessibilidade, cumprindo com o disposto no capítulo 4 do anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 4 -O espaço público deve ser protegido da queda de materiais através da colocação de rede de proteção, ficando o requerente responsável pela segurança de pessoas e bens.
- 5 -[...]
- 6 -O requerente deve respeitar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene, Limpeza e Imagem do Concelho de Ourém e o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, relativamente à gestão dos resíduos de construção e de demolição produzidos com os trabalhos efetuados.
- 7 -Entre os dias 11 a 13, dos meses de maio a outubro, bem como entre os dias 11 a 15 de agosto, não obstante a posse de título construtivo, não são permitidos trabalhos com equipamentos elétricos ou a motor de combustão, passíveis de gerarem ruído percetível no espaço público, na zona delimitada pela Av. Beato Nuno e Av. D. José Alves Correia da Silva, bem como na localidade de Aljustrel.
Artigo 75.º
Indeferimento ou rejeição do pedido de ocupação do espaço público
O pedido de ocupação do espaço público não é aceite quando:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 77.º
Cargas e descargas no espaço público
- 1 -A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza do espaço público, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 80.º
[...]
- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação, alteração, conservação e reconstrução, demolição confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções ou com estas em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, poderá a Câmara Municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com o espaço público, com as características dos referidos nos números anteriores, ou, fecho dos vãos, ou ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza e desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram.
- 7 -[...]
Artigo 82.º
[...]
- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, título de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A verificação da existência de título de licença ou de comunicação prévia e afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
- g)[...]
- h)A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, no qual são exarados os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- i)A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no título da licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
- j)A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem título de utilização ou em desacordo com o uso fixado no título de utilização;
- k)A notificação do embargo determinado pelo Presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento, quanto à suspensão dos trabalhos, através de visita periódica à obra;
- l)[...]
- m)[...]
- n)A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação do espaço público;
- o)(Revogada.)
Artigo 87.º
[...]
- 1 -O titular de título de licença ou de título de comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra e qualquer outra pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes encarregues da atividade de fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respetiva documentação.
- 2 -O titular de título de licença ou de título de comunicação prévia deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados.
- 3 -O titular de título de licença ou de título de comunicação prévia deve assegurar sempre no local da obra a colocação do aviso a publicitar a operação urbanística a disponibilidade do livro de obra devidamente preenchido com informação atualizada, assim como cópia dos projetos aprovados.
- 4 -[...]
Artigo 89.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo título de licenciamento, exceto nos casos previstos no artigo 81.º do RJUE.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 150€ e o máximo 2.500€, para as pessoas singulares, e o mínimo de 500€ e o máximo 10.000€, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea d), do n.º 1, é punível com coima graduada de 500€ até ao máximo de 3.740,98€, no caso de pessoa singular, e de 1.500 € até 44.891,81€, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)