O apoio previsto no presente capítulo poderá revestir a forma de cedência de instalações destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou traduzir-se na concessão de apoios financeiros para a aquisição, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.
Artigo 24.º
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020