- 1 -Aos PEIMA podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, isolada ou cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)A redução ou isenção do IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo beneficiário, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- b)A redução ou isenção do IMI, relativamente aos imóveis utilizados pelo beneficiário na atividade desenvolvida no projeto de investimento.
- 2 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos aos beneficiários, pelos seguintes períodos de vigência:
- a)Uma vez, no caso do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
- b)Até cinco anos, sem renovação, para o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 3 -O período de redução ou isenção do IMI será atribuído de acordo com os seguintes parâmetros:
- i)Classificação final do projeto (CP) ≥ 70 % - 5 anos;
- ii)Classificação final do projeto (CP) ≥ 35 % e < 70 % - 3 anos;
- iii)Classificação final do projeto (CP) ≥ 10 % e < 35 % - 2 anos;
- iv)Classificação final do projeto (CP) < 10 % - 1 ano.
- i)Classificação final do projeto (CP) ≥ 70 % - 5 anos;
- 4 -O valor dos benefícios fiscais a conceder, será calculado com base na ponderação efetuada, de acordo com a classificação obtida nos termos dos artigos 9.º
- 5 -Os benefícios fiscais requeridos ao abrigo do presente regulamento deverão obedecer à seguinte metodologia e calendarização:
- a)Quanto à redução ou isenção do IMT, o benefício deverá ser requerido à contraprestação da demonstração de liquidação do imposto, sendo processada através de reembolso;
- b)Quanto à redução ou isenção do IMI, o benefício, não obstante da contratualização prevista no artigo 18.º, deverá ser requerido anualmente aos serviços camarários, à contraprestação da demonstração de liquidação do imposto, sendo processada através de reembolso;
- c)Os benefícios fiscais a conceder no âmbito do presente regulamento deverão ser requeridos, no caso do IMT e dos benefícios em taxas municipais, até um prazo máximo de 1 ano após a celebração do ato gerador do imposto.
- 6 -Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI e ou IMT, o beneficiário deve juntar à candidatura ou requerimento, os seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato que titule o negócio jurídico em causa, nomeadamente, de aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, contrato promessa ou de compra e venda, contrato de locação financeira ou contrato de arrendamento nos termos do n.º 7;
- b)Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
- c)Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
- 7 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento do imóvel, os benefícios fiscais relativos ao IMI poderão ser concedidos ao respetivo beneficiário promotor, desde que o mesmo tenha acordado com o proprietário ser responsável pelo pagamento do IMI, durante o período de vigência do contrato de arrendamento.
Artigo 12.º — Concessão de benefícios fiscais e períodos de vigência
Vigente desde: 31/10/2025
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Em vigor desde 31/10/2025