- 1 -O presente regulamento aplica-se às iniciativas privadas empresariais, de caráter económico-comercial, que venham a ser reconhecidas como PEIMA, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º
- 2 -Podem candidatar-se ao presente regulamento, os projetos de investimentos que não tenham o seu objeto integrado na secção B (Indústrias extrativas), na Secção E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), na secção L (Atividades financeiras e de seguros) e na secção M (Atividades imobiliárias), da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 4, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -Os projetos de investimento classificados como PEIMA podem beneficiar de incentivos fiscais e outros apoios de natureza tributária de âmbito municipal, condicionados e temporários, bem como de incentivos financeiros, na modalidade de subsídio pecuniário, nos termos e limites da lei e do presente regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2025