- 1 -Sem prejuízo da punição do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação a violação do disposto no artigo 4.º, punível com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00;
- 2 -A negligência é sempre punível;
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação cabe à Freguesia de Santa Maria Maior, cabendo a aplicação da coima ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020