- 1 -Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer confinantes, quer afastados de vias públicas servidas por sistemas públicos de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e tratamento de águas residuais e ainda, ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais, competindo-lhes, ainda, custear os ramais de ligação respectivos e as tarifas de ligação.
- 3 -Compete aos proprietários e usufrutuários manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento.
Artigo 16.º — Sistemas de drenagem predial. Definição. Responsabilidade pela execução
Vigente desde: 03/03/2004
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