- 1 -Não será aprovado qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede pública de drenagem de águas residuais, que não inclua o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e dos ramais de ligação.
- 2 -A licença de habitação só poderá ser concedida depois de instalados os ramais de ligação, executados nos termos do presente Regulamento e depois de paga a respectiva tarifa de ligação.
- 3 -Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização da entidade gestora.
- 4 -Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.
Artigo 18.º — Aprovação de redes prediais
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004