- 1 -Sempre que haja reclamações dos utentes, perigos de contaminação ou poluição, a entidade gestora deve inspeccionar os sistemas prediais, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita.
- 2 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água. conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
Artigo 19.º — Inspecção de sistemas
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004