- 1 -Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004