Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos contratualmente estabelecidos a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, e, quando autónomos, a partir da data da entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública, e terminando por denúncia.
Artigo 25.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004