- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora com a antecedência mínima de 15 dias, devendo, neste prazo, facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
- 2 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
- 3 -A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 26.º — Denúncia dos contratos
Vigente desde: 03/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004