- 1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a entidade gestora fixará, por regra, anualmente, e por deliberação dos órgãos municipais competentes, as tarifas e preços enumerados no artigo 29.º
- 2 -As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas, em princípio, no mesmo período do ano, e ser-lhes-ádada publicidade através dos meios legalmente exigíveis.
Artigo 28.º — Regime tarifário
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004