- 1 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, neles estando ainda incluídos os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.
- 2 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, devem ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
- 3 -Os sistemas de drenagem de águas residuais são públicos e propriedade da entidade gestora, independentemente da pessoa/entidade que os tiver executado, e entram no domínio público do município quando dos pedidos para a respectiva ligação.
Artigo 9.º — Constituição e tipo de sistemas
Vigente desde: 03/03/2004
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