Além das obrigações gerais previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, deve a entidade gestora:
a) Promover o estabelecimento, e manter em bom estado de funcionamento e conservação, os sistemas públicos de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das ETAR à sua responsabilidade;
b) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, casos em que entidade gestora se constitui na obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas pela entidade gestora medidas imediatas adequadas à resolução da situação;
d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
e) Possuir um cadastro actualizado da rede;
g) Possuir um plano de intervenção na rede com vista à sua conservação periódica;
f) Designar um técnico responsável pela exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.