- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:
- a)Quando decorrido o termo do seu prazo, previsto n.º 3 do artigo 9.º ou o termo da renovação.
- b)Por morte do agente económico, não sendo requerida a transmissão mortis causa dentro do prazo previsto no n.º 2 artigo 14;
- c)Por dissolução ou encerramento da atividade quando o titular seja uma pessoa coletiva;
- d)Se a atividade não for iniciada no prazo de trinta dias após a atribuição, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
- e)Não exercício da atividade, no lugar de venda, por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados, salvo por gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;
- f)Quando mostre ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 24.º
- 2 -Os lugares de venda devem ser desocupados, no prazo de quinze dias úteis, após a verificação do facto que deu origem à caducidade do direito de ocupação.
- 3 -Os lugares de venda devem ser entregues nas mesmas condições em que se encontravam quando foram atribuídos.
- 4 -Caso o lugar de venda não se encontre desocupado, no prazo previsto no n.º 2, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que se encontrarem naquele lugar, para as suas instalações, notificando o proprietário para, no prazo de quinze dias úteis, proceder à sua recolha, mediante o pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
- 5 -Se no prazo previsto no número anterior, os bens não se mostrarem recolhidos, pelo seu proprietário, revertem para o Município.
Artigo 15.º — Caducidade do direito de ocupação dos lugares de venda
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024