- 1 -É proibida a realização de obras ou modificações nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
- 2 -São da responsabilidade do titular do direito de ocupação a conservação e beneficiação, nomeadamente, reparações e limpezas.
- 3 -As obras realizadas pelos titulares do direito de ocupação, que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, revertem para o Município não havendo direito a indemnização ou reembolso.
- 4 -É da responsabilidade do Município a realização de obras na parte estrutural do Mercado, nos espaços comuns e nas partes externas que não constituem alçado das lojas.
Artigo 18.º — Obras
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024