- 1 -O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, ao comércio de produtos alimentares, sendo admitida a venda dos seguintes grupos de produtos:
- a)Alimentares:
I. Hortícolas de consumo imediato em fresco;
II. Agrícolas secos ou frescos de natureza conservada;
III. Frutas secas ou frescas;
IV. Marisco e peixe fresco ou conservado;
V. Pão, pastelaria e produtos afins;
VI. Carnes frescas e seus derivados;
VII. Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;
VIII. Restauração e bebidas;
IX. Cereais e sementes;
- b)Não alimentares:
I. Flores de corte, plantas ornamentais, flores artificiais, artigos de jardinagem e vasos ornamentais;
II. Aves ornamentais ou canoras, peixes ornamentais;
III. Malas, cabedais e calçado;
IV. Roupas e retrosarias;
V. Artigos de desporto;
VI. Perfumaria, bijutaria, papelaria e brinquedos;
VII. Loiças, vidros, barros e plásticos;
- a)Alimentares:
- 2 -A Câmara Municipal poderá, ainda, autorizar a venda de outros produtos não considerados nas alíneas anteriores, desde que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
- 3 -No Mercado Municipal, poderá funcionar o Mercado Local de Produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores.
- 4 -Os agentes económicos que comercializem produtos obtidos por método de produção biológico, devem garantir que estes estejam identificados.
- 5 -Cabe à Câmara Municipal autorizar a realização de atividades ocasionais, no Mercado Municipal, desde que sejam consideras adequadas ao seu normal funcionamento.
Artigo 4.º — Finalidade
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024