- 1 -O Mercado Municipal é organizado em lugares de venda independentes que podem assumir as seguintes tipologias:
- a)Lojas - São locais de venda autónomos, de ocupação fixa e permanente, com acesso quer pelo interior do edifício do Mercado Municipal, quer pelo exterior, com área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, dotados de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
- b)Bancas fixas - São locais de venda constituídos por bancadas fixas ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- c)Bancas móveis - São locais de venda de exposição móvel, sem área privativa para permanência dos compradores;
- 2 -Os lugares de venda destinam-se, exclusivamente, à venda dos produtos referidos no artigo 4, sendo proibida a sua utilização para outros fins.
Artigo 5.º — Lugares de venda
Vigente desde: 29/01/2024
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